Santa Tartaruga!

Nós motoristas sabemos que transitar acima da velocidade permitida para a via é infração.

Nem sempre respeitamos os limites, mas certamente não é por desconhecermos a proibição.

O que vários motoristas desconhecem é que transitar com velocidade inferior à mínima permitida para a via é infração, e pode gerar multa.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê ambas as infrações. Conforme legislação nele descrita, é infração de trânsito tanto trafegar com excesso à velocidade máxima permitida para a via quanto trafegar em velocidade inferior ou abaixo da metade da máxima permitida.

O artigo 219 do CTB detalha:
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração – média – 4 pontos;
Penalidade – multa;
Competência: Município.

Contudo, necessário observar que, três exceções estão previstas neste artigo, onde são permitidas velocidade inferiores à metade da máxima estabelecida. São elas:

  • Quando as condições do tráfego forçar uma velocidade reduzida, como: congestionamentos, obras, buracos, etc.;
  • Quando as condições meteorológicas impuserem uma velocidade menor, como: chuva, neblina, neve, etc.;
  • Quando o veículo estiver na faixa da direita. Neste caso também é permitida velocidade inferior à metade da máxima estabelecida, porque o condutor poderá reduzir a velocidade na faixa da direita para desembarcar um passageiro, para localizar um endereço, para adentrar em garagem ou para convergir à direita, situações que justificam a velocidade inferior à metade da máxima prevista pela sinalização.

No entanto uma condição primordial deve ser observada para que essas três exceções fiquem caracterizadas.

Somente não será caracterizada a infração se a velocidade inferior à metade da máxima permitida não retardar ou obstruir o trânsito.

Mesmo que essa tipificação esteja claramente definida no CTB existe um grande problema em relação a essa infração.

A real caracterização da infração é uma dificuldade e uma grande barreira à fiscalização.

Para medir essa velocidade mínima, deve-se utilizar equipamento ou instrumento hábil, da mesma forma que a medição da velocidade máxima, vez que a velocidade deve obrigatoriamente constar no Auto de Infração.

Como a maioria dos radares estão programados para as infrações de excesso de velocidade, este tipo de infração muitas vezes não é autuada.

Exemplo claro dessa situação ocorre com caminhões, que devido ao excesso de peso transitam pelas vias com velocidade muito inferior à metade da mínima permitida, causam grandes transtornos, retardando e obstruindo o trânsito.


Trato esse assunto hoje pois muitos acidentes são ou podem ser causados devido à lentidão extrema de alguns veículos.

Presenciei hoje uma situação como essa.

Um caminhão estava trafegando lento demais. Posso afirmar que ele quase não estava se movendo.

Um senhor estava com um carro atrás dele e ficou impaciente.

Impaciência e insegurança podem ser letais no transito.

Ao se afobar ele jogou o carro na tentativa de ultrapassagem e de frente outro veiculo veio a seu encontro.

Para sorte dos envolvidos o motorista que vinha na direção do afoito senhor teve reflexo e calma para tirar para o acostamento evitando maiores problemas.

Infelizmente nem sempre histórias como essa, que ocorrem diariamente, têm final feliz.

É preciso fiscalização sobre esses veículos extremamente carregados que rodam em nossas vias.

Além de ser um fator a mais para causar acidentes, eles são fator determinante na degradação dos pavimentos de nossas ruas e estradas.


Referência
http://helpmultas.blogspot.com.br/2012/01/multa-por-velocidade-inferior-metade-da.html


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